TSE NEGA RECURSO À PREFEITO DE ARARIPE-CE E PRESIDENTE DA CÂMARA ASSUMIRÁ PREFEITURA.

26/02/2015 11:04

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAR NEGA RECURSO A PREFEITO E VICE DE ARARIPE-CE

Por: Ferreira Jr.

Despacho

 

Decisão Monocrática em 23/02/2015 - RESPE Nº 13426 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

 

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso especial interposto por José Humberto Germano Correia e Guilherme Lopes de Alencar - prefeito e vice-prefeito do Município de Araripe/CE eleitos em 2012 - contra acórdãos assim ementados (fls. 1.216-1.217 e 1.274):

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGANDO IMPROCEDENTE. ANÁLISE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA IMPOSTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO. CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL. CASSAÇÃO DOS PROMOVIDOS. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ANÁLISE EFETIVADA. NÃO CONSTATAÇÃO DE FALHAS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR.

Na origem, a Coligação Araripe para Todos ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em desfavor dos recorrentes devido à suposta prática de abuso de poder político (art. 22 da LC 64/90). Asseverou que José Humberto Germano Correia, na condição de candidato à reeleição ao cargo majoritário, utilizou a máquina administrativa municipal para contratar duzentos e sessenta e dois servidores temporários no decorrer do ano de 2012 em benefício de sua candidatura.

Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados improcedentes sob o fundamento de ausência de provas robustas para a caracterização do abuso de poder político.

O TRE/CE deu provimento ao recurso eleitoral interposto pela Coligação Araripe para Todos para cassar os diplomas de José Humberto Germano Correia e Guilherme Lopes de Alencar e, ainda, declarar a inelegibilidade de José Humberto pelo prazo de oito anos, na forma do art. 22, XIV, da LC 64/90. 

Em suma, a Corte Regional assentou que as contratações temporárias influenciaram sobremaneira o resultado do pleito, notadamente em virtude da reduzida diferença de votos entre os primeiros e os segundos colocados - quarenta e cinco.

Nas razões do recurso especial (fls. 1.286-1.303), os recorrentes sustentaram que o TRE/CE, ao interpretar o art. 22 da LC 64/90, divergiu da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e de outros tribunais tegionais eleitorais. Apontaram a necessidade de prova robusta para se demonstrar que o ato administrativo praticado objetivou beneficiar a candidatura.

Ressaltaram que a Corte Regional "realizou um verdadeiro juízo de valor da conduta pautado na possível ilicitude do ato de contratação, levando em consideração a análise do mesmo num viés relativo à legislação do direito administrativo, que rege as contratações no serviço público, o que, data venia, extrapola os limites da competência desta Justiça Especializada" (fl. 1.287).

Foram apresentadas contarrazões às folhas 1.309-1.332.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.336-1.339).

Em 10/9/2014, proferi decisão liminar nos autos da Ação Cautelar 1115-62 suspendendo os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do presente recurso especial eleitoral. 

É o relatório. Decido.

Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder político caracteriza-se quando determinado agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros (RCED 7116-47/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 8/12/2011;

RCED 661/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 16/2/2011; RO 1.481/PB, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 1º/9/2009, dentre outros).

Na espécie, a teor da moldura fática do acórdão regional, nos meses de janeiro a agosto de 2012 houve a contratação temporária de duzentos e sessenta e dois servidores, sem concurso público, para ocupação dos seguintes cargos: serviços gerais, auxiliar de serviços gerais, professor, merendeira, agente de cidadania, cozinheira, vigia, enfermeiro plantonista, médico, motorista, fiscal de tributos, dentista e protético.
Segundo os recorrentes, as contratações teriam respaldo na 

Lei Municipal 708/2005, que disciplina o art. 37, IX, da CF/88, segundo o qual "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" .

Todavia, o TRE/CE assentou a ausência de excepcional interesse público tanto pela natureza permanente dos cargos preenchidos como pelo não enquadramento dos referidos cargos no art. 2º da Lei 8.745/93, que conceitua a "necessidade temporária de excepcional interesse público" .

Consignou, ainda, que não poderia ser admitido o princípio da continuidade do serviço público como respaldo das contratações irregulares, pois tal princípio "não pode se sobrepor ao ditame constitucional de que o ingresso no serviço público depende de prévia aprovação em concurso público" (fl. 1.209).

Concluiu, por fim, que seria inquestionável "a influência das contratações referidas no processo eleitoral, a saber, no desempenho do candidato à reeleição JOSÉ HUMBERTO GERMANO CORREIA, que se sagrou vitorioso nas eleições de 2012 com uma diferença de 45 votos" , os quais poderiam, "facilmente, advir das 262 (duzentas e sessenta e duas) famílias beneficiadas com as contratações por tempo determinado" (fl. 1.210).

Diante desse contexto fático, verifica-se que o acórdão regional não merece reparos.

Com efeito, a contratação temporária de duzentos e sessenta e dois servidores para cargos diversos no ano da eleição, sem qualquer amparo legal e sem a demonstração de excepcional interesse público, evidencia a finalidade eleitoreira da conduta, notadamente considerando que várias dessas admissões ocorreram já no período eleitoral e que José Humberto Germano Correia era candidato à reeleição.

Ademais, embora o Tribunal Superior Eleitoral não admita a verificação da gravidade da conduta - requisito previsto no art. 22, XVI, da LC 64/90 - exclusivamente com fundamento na diferença de votos entre os candidatos, 

registre-se que os quarenta e cinco votos que separaram os primeiros dos segundos colocados, frente às duzentas e sessenta e duas contratações, reforçam o benefício eleitoral auferido pelos recorrentes.

Por fim, ressalte-se que, para modificar o entendimento do TRE/CE quanto à gravidade das contratações no período eleitoral e o caráter eleitoreiro das condutas, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial eleitoral, a teor da Súmula 7/STJ.

O acórdão recorrido, portanto, não merece reparos.

Ante o exposto, conheço do recurso especial eleitoral, mas nego-lhe provimento.

P. I.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

 

www.politicacomferreirajr.goldenbiz.com.br

Voltar

Contato

Ferreira Júnior
Av: Barão do Rio Branco, 200, Edif. Metropolita, Sala 07. 18º Andar, Aldeota.
Fortaleza - Ceará.
60.000-000

+55.(88) 992448697

Contate-nos

Deixe sua mensagem:

Política Com Ferreira Jr. "Todos os direitos reservador".

Crie um site gratuitoWebnode