TSE NEGA RECURSO À PREFEITO DE ARARIPE-CE E PRESIDENTE DA CÂMARA ASSUMIRÁ PREFEITURA.
26/02/2015 11:04
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAR NEGA RECURSO A PREFEITO E VICE DE ARARIPE-CE
Por: Ferreira Jr.
Despacho |
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Decisão Monocrática em 23/02/2015 - RESPE Nº 13426 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
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DECISÃO RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGANDO IMPROCEDENTE. ANÁLISE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA IMPOSTA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO. CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL. CASSAÇÃO DOS PROMOVIDOS. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ANÁLISE EFETIVADA. NÃO CONSTATAÇÃO DE FALHAS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. O TRE/CE deu provimento ao recurso eleitoral interposto pela Coligação Araripe para Todos para cassar os diplomas de José Humberto Germano Correia e Guilherme Lopes de Alencar e, ainda, declarar a inelegibilidade de José Humberto pelo prazo de oito anos, na forma do art. 22, XIV, da LC 64/90. Nas razões do recurso especial (fls. 1.286-1.303), os recorrentes sustentaram que o TRE/CE, ao interpretar o art. 22 da LC 64/90, divergiu da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e de outros tribunais tegionais eleitorais. Apontaram a necessidade de prova robusta para se demonstrar que o ato administrativo praticado objetivou beneficiar a candidatura. Foram apresentadas contarrazões às folhas 1.309-1.332. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.336-1.339). Em 10/9/2014, proferi decisão liminar nos autos da Ação Cautelar 1115-62 suspendendo os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do presente recurso especial eleitoral. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder político caracteriza-se quando determinado agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros (RCED 7116-47/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 8/12/2011; RCED 661/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 16/2/2011; RO 1.481/PB, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 1º/9/2009, dentre outros). Concluiu, por fim, que seria inquestionável "a influência das contratações referidas no processo eleitoral, a saber, no desempenho do candidato à reeleição JOSÉ HUMBERTO GERMANO CORREIA, que se sagrou vitorioso nas eleições de 2012 com uma diferença de 45 votos" , os quais poderiam, "facilmente, advir das 262 (duzentas e sessenta e duas) famílias beneficiadas com as contratações por tempo determinado" (fl. 1.210). Com efeito, a contratação temporária de duzentos e sessenta e dois servidores para cargos diversos no ano da eleição, sem qualquer amparo legal e sem a demonstração de excepcional interesse público, evidencia a finalidade eleitoreira da conduta, notadamente considerando que várias dessas admissões ocorreram já no período eleitoral e que José Humberto Germano Correia era candidato à reeleição. Ademais, embora o Tribunal Superior Eleitoral não admita a verificação da gravidade da conduta - requisito previsto no art. 22, XVI, da LC 64/90 - exclusivamente com fundamento na diferença de votos entre os candidatos, Por fim, ressalte-se que, para modificar o entendimento do TRE/CE quanto à gravidade das contratações no período eleitoral e o caráter eleitoreiro das condutas, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial eleitoral, a teor da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido, portanto, não merece reparos. Ante o exposto, conheço do recurso especial eleitoral, mas nego-lhe provimento. Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2015. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator |